Entendendo o Seguro Garantia Recursal

Por Eduardo Arias

Edição 006 - 29/06/2022

Posso afirmar que muito já se leu sobre a modalidade de seguro garantia recursal e, muitas vezes, as dúvidas persistem. Por isso, nesse artigo, pensei em apresentar o tema de forma mais didática possível e sempre tendo como base a visão do consumidor.

 

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Primeiramente é preciso entender que esta modalidade de seguro pode ser utilizada por empresas que enfrentam processos nas esferas cível, fiscal ou trabalhista. A partir daqui, passamos a perceber que um processo judicial, em qualquer uma dessas esferas, corresponde a uma ação jurídica que objetiva uma decisão de um juiz ou tribunal acerca da violação do direito de uma das partes envolvidas. Basicamente, todos esses processos, guardadas as respectivas peculiaridades, são divididos em fases que se iniciam com a proposição da ação e seus desdobramentos, até à fase que compreende a decisão do Juiz, ou seja, a sentença propriamente dita.

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A partir da fase de sentença, inicia-se a fase de recursos à decisão do Juiz, momento no qual as empresas podem apresentar os argumentos que entenderem necessários à modificação da decisão preliminar. Dependendo do tipo de processo, a empresa pode ser obrigada a realizar um depósito em dinheiro para poder recorrer e somente a partir da comprovação do recolhimento desse valor o recurso poderá ser analisado.  E é justamente nesse momento que começamos a falar sobre o Seguro Garantia Recursal.

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A empresa que se encontrar diante dessa necessidade poderá optar por apresentar uma apólice de garantia recursal e assim evitar a utilização de recursos em dinheiro durante essa fase do processo, o que certamente traria impactos negativos no seu fluxo de caixa. Na última reforma trabalhista, em 2017, a legislação passou a incluir o Seguro Garantia como uma modalidade válida na substituição dos Depósitos Recursais, contribuindo para o aprimoramento dessa modalidade no âmbito dos processos na Justiça do Trabalho.

 

No próximo artigo vamos avaliar as garantias na fase de execução de uma sentença e conhecer um pouco sobre Resgate de Depósito Judicial.

 

Grande abraço a todos e até logo mais!

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Eduardo Arias, profissional pós-graduado em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor em Gestão de Resseguros pela Escola Nacional de Seguros (ENS), possui mais de 40 anos de experiência na área de seguros, com atuação nas mais importantes seguradoras e corretoras de resseguros do mercado. Participou de cursos de extensão no Brasil e exterior, contando ainda com diploma em gerenciamento de riscos pelo American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters (AICPU) - importante instituição estadounidense na certificação de profissionais da área de seguros.

Resolução CNSP 407/21 - Conceituando as regras para os Seguros de Grandes Riscos

Por Eduardo Arias

Edição 005 - 27/04/2022

Já falamos aqui sobre as Circulares emitidas pela Susep que tiveram como finalidade flexibilizar as regras para contratação de seguros e assim deixar o mercado mais livre para desenvolver novas coberturas e criar Condições Contratuais menos padronizadas.

 

Nessa edição do nosso Blog vamos falar um pouco sobre a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 407, de 29/03/2021, que estabelece as regras que regem os seguros para cobertura de Grandes Riscos.

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Antes, porém, seria interessante abordamos, em linhas gerais, o porquê de às vezes nos depararmos com normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e, em outras ocasiões, com diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

 

Dentre outras atribuições, contudo falando especificamente sobre estabelecer normas contratuais para o mercado segurador, o CNSP é o órgão responsável por fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Já a SUSEP, é responsável pela fiscalização do mercado e por fazer cumprir as determinações oriundas do CNSP. Sendo assim, e de forma menos conceitual, as Circulares emitidas pela SUSEP, terão sempre o caráter de revisar ou consolidar normas já expedidas pelo CNSP, enquanto a criação de novas normas, serão sempre emitidas pelo próprio Conselho.

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Voltando ao nosso tema, a resolução CNSP 407/21, fixa as regras para classificação dos seguros na categoria Grandes Riscos, as quais passam a ser estabelecidas mediante acordo entre segurado e seguradora, a partir de um conceito denominado “liberdade negocial ampla”.

 

Para fins de enquadramento como Seguros de Grandes Riscos, a resolução estabelece, por exemplo, que no ramo de Risos Nomeados e/ou Operacionais (RNO), o Limite Máximo de Garantia - LMG da apólice deverá ser superior a quinze milhões de reais. No passado, esse mesmo enquadramento previa LMG de cem milhões de reais.

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Enquadram-se também como Grandes Riscos, os seguintes ramos:

 

  • Riscos de petróleo.
  • Riscos nomeados e operacionais (RNO).
  • Global de bancos.
  • Aeronáuticos.
  • Marítimos.
  • Riscos nucleares.
  • Crédito Interno (Segurado Pessoa Jurídica).
  • Crédito à Exportação (Segurado Pessoa Jurídica).

 

Mais importante que fixar valores para um simples enquadramento nominal, o intuito do órgão regulador ao estabelecer essas regras, foi descaracterizar o contrato de seguros de Grandes Riscos como um contrato padrão de adesão, privilegiando assim a livre negociação entre as partes contratantes e desvinculando cada vez mais a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

 

No nosso próximo encontro vamos falar sobre limites de contratação.

 

Grande abraço à todos e até a próxima!

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Eduardo Arias, profissional pós-graduado em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor em Gestão de Resseguros pela Escola Nacional de Seguros (ENS), possui mais de 40 anos de experiência na área de seguros, com atuação nas mais importantes seguradoras e corretoras de resseguros do mercado. Participou de cursos de extensão no Brasil e exterior, contando ainda com diploma em gerenciamento de riscos pelo American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters (AICPU) - importante instituição estadounidense na certificação de profissionais da área de seguros.

 Aceitação dos Seguros de Danos e o papel do corretor

Por Eduardo Arias

Edição 004 - 06/04/2022

Dando continuidade ao tema referente ao processo de flexibilização dos seguros de danos, a SUSEP, através da Circular nº 642/2021, alterou algumas regras para aceitação dos seguros. Como estávamos acostumados, as seguradoras para se pronunciarem sobre a aceitação ou não do seguro, tinham como prazo o período de até 15 dias, sempre contados a partir da recepção da proposta de seguros e fixado também por determinação legal.

 

No entanto, a partir da referida circular, as seguradoras podem adotar prazos diferentes para aceitação dos seguros, inclusive superiores a 15 dias, desde que esse prazo conste de forma clara e inequívoca na proposta de seguros e suas condições contratuais.

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De acordo com as novas normas, a data da aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre os seguintes fatos:

 

I - a data da manifestação expressa de aceitação da proposta pela seguradora;

 

II - a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual ou;

 

III – o fim do prazo especificado nas condições contratuais do seguro para o aceite da proposta, sem qualquer manifestação por parte da seguradora, o que caracterizará a aceitação automática da proposta.

 

A novas normas mantiveram a suspensão do prazo de aceitação, na hipótese de solicitação de outros documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, desde que a seguradora fundamente o pedido. Atendidas as exigências da seguradora, o prazo de aceitação volta a ser considerado a partir da entrega desses documentos.

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Cabe lembrar que o prazo de aceitação também será suspenso nos casos em que a aceitação da proposta de seguro depender da contratação da cobertura de resseguro facultativo, devendo a seguradora comunicar o fato, por escrito, ao proponente, informando a inexistência de cobertura enquanto a cobertura de resseguro estiver sendo negociada.

 

Mais uma vez fica patente a necessidade do corretor de seguros se preparar para enfrentar e conhecer em detalhes todas essas mudanças. Me parece que ao final do processo de flexibilização, que certamente ainda não terminou, ficará demonstrado que o corretor, se quiser prestar um serviço de excelência ao seu cliente, terá que focar sua atuação em determinados produtos e em determinadas seguradoras, já que as condições para emissão de um determinado seguro serão cada vez mais particularizadas.

 

Forte abraço à todos e até o próximo artigo!

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Eduardo Arias, profissional pós-graduado em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor em Gestão de Resseguros pela Escola Nacional de Seguros (ENS), possui mais de 40 anos de experiência na área de seguros, com atuação nas mais importantes seguradoras e corretoras de resseguros do mercado. Participou de cursos de extensão no Brasil e exterior, contando ainda com diploma em gerenciamento de riscos pelo American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters (AICPU) - importante instituição estadounidense na certificação de profissionais da área de seguros.

 A nova modalidade de Seguro com período de cobertura intermitente

Por Eduardo Arias

Edição 003 - 17/03/2022

Divulgada através da circular Susep nº 592, em vigor desde agosto de 2021, o mercado de seguros brasileiro conta agora com um tipo de cobertura há muito esperada. Estamos falando da modalidade de seguros com período intermitente de cobertura, cuja definição oficial é a seguinte:

 

 “é o período em que o segurado ou beneficiário encontra-se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critério(s) de interrupção e recomeço, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos”.

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Vamos entender um pouco mais como ela funciona.

 

Conforme esclarecido pela própria Susep, a medida traz flexibilidade para o mercado oferecer mais opções de produtos e adequar as coberturas de seguro às reais necessidades do consumidor, que poderá optar por coberturas com intervalos de contratação diferentes das de praxe do mercado, que é o plano anual.

 

A modalidade já é chamada de seguro “liga desliga” ou “pay per use”, algo como pague e use. Para validade da apólice, a operacionalização do seguro levará em conta critérios de interrupção e recomeço conforme definidos nas condições contratuais. O mecanismo diferencial da modalidade, a vigência reduzida, se aplica a períodos que podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou a viagens, trechos e a quaisquer outros critérios estabelecidos no plano de seguro, que permite também a inclusão de novos riscos ou a exclusão de outros anteriormente contratados.

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Na prática, a modalidade deverá primeiramente ser direcionada ao consumidor do seguro de automóvel, um dos mais populares do país. A possibilidade de escolher as coberturas contratadas é outro atrativo importante para o mercado de seguro Auto, tudo isso feito de forma online e sem burocracia.

 

 Na próxima publicação analisaremos outros detalhes dessa novidade.

 

 Até a próxima!

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Eduardo Arias, profissional pós-graduado em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor em Gestão de Resseguros pela Escola Nacional de Seguros (ENS), possui mais de 40 anos de experiência na área de seguros, com atuação nas mais importantes seguradoras e corretoras de resseguros do mercado. Participou de cursos de extensão no Brasil e exterior, contando ainda com diploma em gerenciamento de riscos pelo American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters (AICPU) - importante instituição estadounidense na certificação de profissionais da área de seguros.

 A “abertura” do Mercado de Seguros Brasileiro

Importância da Solvência das Seguradoras

Por Eduardo Arias

Edição 002 - 07/03/2022

No meu último artigo, sob o título “A “abertura” do Mercado de Seguros Brasileiro, comentamos os efeitos da flexibilização das condições contratuais dos seguros de danos, promovida pela Susep com a emissão das Circulares 620/2020 e 621/2021 e prometi apresentar mais detalhes sobre o que efetivamente muda no nosso mercado como consequência dessas circulares.

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Antes de detalhar um pouco mais essas mudanças, cabe um importante registro sobre a importância do papel desempenhado pela Susep no “monitoramento da liquidez e solvência das empresas que integram o mercado e o acompanhamento dos investimentos financeiros das seguradoras, em especial os efetuados em bens garantidores das provisões técnicas”, aliás como também citei naquele mesmo artigo.

 

Entendo que podemos definir a essa atribuição da Susep, dentre outras, a razão pela qual o nosso mercado não sofreu consequências profundas durante a crise econômica mundial de 2008, e muitos analistas atribuíram a nossa boa performance a esse monitoramento do órgão regulador, o que não ocorre em outros mercados, pelo menos não com a mesma profundidade.

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A crise financeira de 2008 foi considerada como a pior crise econômica desde a Grande Depressão de 1929, e ocorreu devido a uma bolha imobiliária no mercado americano, causada pela rápida valorização dos imóveis adquiridos via financiamentos com baixíssimas taxas de juros, fruto de uma política errônea e sem muito controle praticada pelos bancos.

 

Como a valorização do mercado imobiliário não foi acompanhada pelo aumento de renda da população, muitas pessoas não conseguiram honrar seus compromissos e pararam de pagar suas prestações, causando assim um efeito cascata em toda economia mundial.

 

Por essa razão, é preciso deixar bem claro que a flexibilização promovida pela Susep ocorre apenas no âmbito das normas técnicas de formatação dos seguros, que buscam reduzir a carga regulatória e burocracias desnecessárias, privilegiando, basicamente, os seguintes princípios:

 

  • revisão e consolidação de diversas normas aplicáveis a planos de seguros de danos;
  • maior liberdade contratual para desenho dos produtos e
  • inclusão de dispositivos visando maior transparência aos consumidores;
  • aumento do potencial de crescimento e inovação de todo o mercado e
  • possibilidade de estruturação de coberturas all risks em diferentes ramos;

 

Então, por hoje ficamos por aqui e até a próxima!

 

Se gostaram, curtam, comentem e dêem sugestões, através desse artigo em nossa página no LinkedIn, para este e outros assuntos a respeito do mercado de seguros, resseguros e gerenciamento de riscos que queiram entender ou debater por aqui.

 

Grande abraço!

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Eduardo Arias, profissional pós-graduado em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor em Gestão de Resseguros pela Escola Nacional de Seguros (ENS), possui mais de 40 anos de experiência na área de seguros, com atuação nas mais importantes seguradoras e corretoras de resseguros do mercado. Participou de cursos de extensão no Brasil e exterior, contando ainda com diploma em gerenciamento de riscos pelo American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters (AICPU) - importante instituição estadounidense na certificação de profissionais da área de seguros.

A “abertura” do Mercado de

Seguros Brasileiro

Por Eduardo Arias

Edição 001 - 17/02/2022

Aceitando o prazeroso desafio em tomar frente deste projeto, pensei em trazer para a primeira edição do blog um assunto que acredito ser extremamente relevante, tanto para gestores que lidam com as contratações de seguros quanto para os demais interessados em se aprofundar nos diversos aspectos técnicos do mercado segurador.

 

O mercado segurador no Brasil sempre foi conhecido pelo alto grau de tutela promovido pelo órgão regulador, estamos falando das medidas regulatórias sob a responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão da administração direta subordinado ao Ministério da Economia e responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

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Autarquia foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

Com relação às atribuições da Susep, podemos citar, de forma resumida, as seguintes responsabilidades:

 

  • Cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (responsável em grau de colegiados pelas diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil);

 

  • operacionalizar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, definidas pelo CNSP e;

 

  • monitorar a liquidez e solvência das empresas que integram o mercado, acompanhando os investimentos financeiros das seguradoras, em especial os efetuados em bens garantidores das provisões técnicas as quais as empresas estão obrigadas a constituir.

 

Com relação a essas atividades do órgão regulador, existem correntes (opiniões) que entendem esse monitoramento como altamente necessário para o funcionamento do nosso mercado, enquanto outros, aí me incluo, pensam que essas ações regulatórias devem se restringir, basicamente, ao monitoramento da solvência do mercado e não tanto à padronização das cláusulas técnicas dos seguros em geral.

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Corroborando com esse entendimento, as Circulares SUSEP nº 620/2020 e 621/2021, datadas respectivamente de 29/12/2020 e 12/02/2021, revogaram, praticamente todas as normas que tratavam da padronização das condições contratuais dos seguros patrimoniais, estabelecendo assim a flexibilização das regras contratuais para o mercado de seguros de danos, antes, como dito, altamente regulamentado por diversas outras circulares normativas. Essa iniciativa representou um importante avanço no propósito de simplificar o desenvolvimento, a operação e a aquisição de novos produtos massificados e, consequentemente, de modernizar o segmento e ampliar seu mercado consumidor.

 

Estudando mais a fundo esse novo marco regulatório, conclui-se que, mesmo com a maior liberdade para a criação de condições contratuais dos seguros de danos, o mercado precisa passar por uma fase de acomodação, necessária à interpretação, aos estudos e à aplicação dessas novas regras. No entanto, não se pode esquecer de que apesar de regras mais flexíveis de formatação para os novos produtos, ainda é necessário respeitar todos os deveres e as obrigações contratuais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, assim como as regras específicas de cada ramo de seguro.

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Tendo em mente essa necessidade, é compreensível que durante o ano de 2021, as seguradoras ainda continuem a praticar a segmentação de seus clausulados na formatação antiga exigida pela Susep, apresentando as Condições Gerais como sendo as cláusulas comuns a toda e qualquer apólice de seguro assim como as Condições Especiais, para definir as cláusulas específicas das coberturas contratadas e as Condições Particulares que particulariza alguma condição para uma apólice específica.

 

Nas próximas edições vamos apresentar em mais detalhes o que efetivamente muda no nosso mercado.

 

Abraços a todos!!!

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Eduardo Arias, profissional pós-graduado em Administração Financeira pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor em Gestão de Resseguros pela Escola Nacional de Seguros (ENS), possui mais de 40 anos de experiência na área de seguros, com atuação nas mais importantes seguradoras e corretoras de resseguros do mercado. Participou de cursos de extensão no Brasil e exterior, contando ainda com diploma em gerenciamento de riscos pelo American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters (AICPU) - importante instituição estadounidense na certificação de profissionais da área de seguros.